Legislação Federal -
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Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluçao pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteçao de Deus, a seguinte CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
 
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituiçao.
 
Art. 1o Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1o de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5o, inciso XV, alínea b, da Constituiçao Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislaçao complementar, supletiva ou regulamentar
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o A jurisdiçao civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposiçoes que este Código estabelece.
 
Art. 1o - Nao há crime sem lei anterior que o defina. Nao há pena sem prévia cominaçao legal.
 
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados
 Art. 1° O presente código estabelece normas de proteçao e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituiçao Federal e art. 48 de suas Disposiçoes Transitórias