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Sindifisco, 26/02/2019

Assistência Social e Relações de Trabalho na ref. previdenciária

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, além da Previdência dos regimes Geral e Próprio, também tratou da Assistência Social e de relações de trabalho, com redução de benefícios de idosos e deficientes e restrição de direitos dos trabalhadores do setor privado.

 

Neste texto vamos tratar sobre a Assistência Social, o Abono Salarial (PIS/Pasep), e a indenização trabalhista de aposentado.

Assistência Social
A PEC estabelece novos critérios, mais restritivos, de acesso e manutenção dos benefícios da Assistência Social, dando nova redação ao artigo 203 da Constituição, com enorme prejuízo aos idosos, deficientes e miseráveis.

No texto permanente da Constituição, o Benefício de Prestação Continuidade (BPC) é assegurado, no valor mensal de 1 salário mínimo, somente para pessoa com deficiência, submetida previamente a rigorosa avaliação, e que comprove estar em condições de miserabilidade, e ao idoso com 70 anos ou mais, também em condições de miserabilidade, vedada, em ambos os casos, sua acumulação com qualquer outro benefício de natureza assistencial ou previdenciário, inclusive pensão por morte.

Para efeito de acesso ao BPC, de acordo com o texto permanente da Constituição, considera-se em condições de miserabilidade, a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal integral per capita do grupo familiar seja inferior a um quarto de salário mínimo, e o patrimônio familiar não poderá ser superior a valor a ser fixado em lei.

Até que entre em vigor a nova lei que irá regulamentar os critérios da Assistência Social, nos termos do parágrafo anterior, considera-se:

1) condição de miserabilidade, além da renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo, a existência de patrimônio familiar não superior a R$ 98 mil; e

2) família, desde que more sob o mesmo teto, aquela composta por:

2.1) cônjuge;

2.2) pai e mãe;

2.3) irmãos solteiros;

2.4) filhos e enteados solteiros; ou

2.5) menores tutelados.

Na regra de transição, até que seja regulamentada a assistência ao idoso, é assegurado à pessoa em condições de miserabilidade, a partir dos 60 anos de idade, um valor inicial de R$ 400 mensais, com elevação conforme a idade, até chegar a um salário mínimo aos 70 anos de idade, vedada a acumulação com qualquer outros benefício assistencial ou previdenciário. Essas idades serão ajustadas sempre que houver aumento das expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

Abono Salarial
A PEC 6/19 restringe, de forma drástica, o acesso do trabalhador ao abono do PIS/Pasep. O abono, que era devido a quem teve renda até 2 salários mínimos no ano anterior, será devida apenas a quem teve renda de 1 salário mínimo no ano anterior e será proporcional ao número de meses trabalhados.

E somente será pago, mesmo proporcionalmente, se o trabalhador tiver exercido atividade remunerada, no mínimo por 30 dias no ano base, e estiver cadastrado há, pelo menos, 5 anos no PIS/Pasep.

Indenização trabalhista de aposentado
A PEC, numa espécie de contrabando em favor do setor patronal, traz uma regra segundo a qual o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização por dispensa sem justa causa nem obriga o depósito do FGTS a partir da concessão da aposentadoria.

Ou seja, proíbe que o segurado que se aposentar voluntariamente e continue seu vínculo empregatício receba indenização de 40% do FGTS no momento da dispensa e continue recebendo os depósitos mensais do FGTS, a partir da aposentadoria voluntária, pelo menos até que seja regulamentado o inciso I, do artigo 7º da Constituição, que trata da indenização no memento da dispensa do empregado.

Em conclusão, pode-se afirmar que a proposta reduz e limita drasticamente o escopo dos benefícios assistências, endurece os critérios de elegibilidade para acesso ao abono do PIS/Pasep, além de tentar retirar o direito a indenização e ao FGTS do trabalhador aposentado que manteve o vínculo empregatício.

Trata-se de uma PEC profundamente perversa para com os trabalhadores, as pessoas com deficiências e os idosos. Estes aspectos, entre outros precisa ser revistos, sob pena de a reforma atingir apenas os mais vulneráveis.

Fonte: DIAP