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Sindifisco, 18/05/2026

Portaria regulamenta progressão funcional, mas traz distorções

SEFAZ desrespeita lei e ignora atividade-fim do Fisco. Veja a PORTARIA nº 153/2026 na íntegra

 

Foi publicada no Diário Oficial da última sexta-feira, dia 15 de maio, a Portaria nº 153/2026, que regulamenta a progressão funcional prevista no artigo 34-A da Lei Complementar nº 283/16.

 

A progressão se aplica aos Auditores e Auditoras Fiscais Tributários (AFTs) que ainda não atingiram o último patamar da carreira (o nível 14). Esse grupo é composto pelos aprovados nos dois últimos concursos e por alguns servidores do concurso de 1989.

 

O acesso ao direito se dará mediante a realização de cursos definidos pela portaria, que somem uma carga horária mínima de 40 horas e sejam ofertados pela ENAP (Escola Nacional de Administração Pública). De posse do certificado, o servidor deverá protocolar o requerimento dirigido à Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

Portaria em desacordo com a lei

A portaria está em desacordo com a lei em vários aspectos:

 

Ignora o conteúdo dos cursos exigidos pela legislação, que devem ser compatíveis com as atribuições e competências do cargo de Auditor Fiscal Tributário.

 

Estabelece exclusividade para a ENAP, uma limitação que não consta na lei.

 

Os administradores da SEFAZ esqueceram que a área-fim do fisco é a tributária. Nesse sentido, a grade curricular dos cursos deveria priorizar a formação em técnicas de fiscalização, auditoria contábil e fiscal, além de legislação tributária, conforme determina a lei.

 

No entanto, a lista de cursos constante na citada portaria ignora completamente essa área. A quem interessa formar auditores e auditoras alheios à atividade-fim da SEFAZ?

 

Outro ponto que merece nossa observação é a exclusividade da ENAP. A lei não prevê esse monopólio e, portanto, a portaria não poderia limitá-lo. Temos outras entidades igualmente conceituadas, inclusive no Estado de Sergipe, que podem ofertar esses cursos. Essa exclusividade prejudica a diversidade e as diferentes formas de abordagem. O conhecimento do auditor e da auditora exige universalidade; limitar o acesso a apenas uma instituição é bitolar o conhecimento.

 

Esperamos que os administradores reflitam sobre essas observações e corrijam tais incongruências.

 

A DIRETORIA do SINDIFISCO/SE